SILVIO MEIRA

Quando a Plataforma “Faz” Campanha

Quem edita o espaço público responde pelo que edita.
Mesmo quando a redação é um conjunto de algoritmos.

Um minuto e meio

Em 14 de dezembro de 1989, a televisão brasileira mostrou, no Jornal Nacional, um resumo do último debate entre Fernando Collor e Luiz Inácio Lula da Silva. Não foi o debate inteiro. Foi uma edição. Alguém escolheu as falas, as imagens, a sequência, o ritmo e, especialmente, o tempo que cada candidato teria diante do público. Collor recebeu um minuto e meio a mais que Lula. O episódio provocou protestos, um pedido de direito de resposta ao Tribunal Superior Eleitoral [negado] e, décadas depois, permanece registrado entre os erros reconhecidos pela própria Memória Globo.

O que aquela edição mudou no resultado da eleição? Não sabemos. Não há como transformar a controvérsia em uma prova de que um minuto e meio decidiu a Presidência da República. Mas sabemos o que estava em discussão: a capacidade de um intermediário de selecionar parte da realidade e oferecê-la como a realidade relevante. E sabemos quem havia feito a escolha. Havia um veículo, uma redação, uma cadeia de comando, uma transmissão, um horário. Era possível voltar à fita, contar os segundos, comparar a edição com o debate original, reclamar publicamente e cobrar explicações. O desfecho institucional também ensina: no seu relato histórico, a Globo informa que passou a adotar a regra de não editar debates políticos, reconhecendo que um confronto de ideias não pode ser resumido como se fosse uma partida de futebol.

Trinta e sete anos depois, o problema voltou. Só que a fita desapareceu. E a edição deixou de ser uma sequência única, exibida para milhões de pessoas, para se tornar milhões de sequências diferentes, escolhidas, remontadas e distribuídas continuamente, para cada pessoa, por sistemas que observam, classificam, comparam, recomendam, escondem, remuneram e punem.

Em 1989, perguntávamos: quem editou o debate? Em 2026, precisamos perguntar: quem está editando a própria possibilidade de um debate acontecer?

O caso que está diante de nós

Em 15 de outubro de 2026, a poucos dias do segundo turno presidencial brasileiro, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do TSE, determinou que a Meta adotasse medidas para assegurar tratamento igualitário às campanhas de Lula e Flávio Bolsonaro, com multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento. A decisão foi noticiada pela Agência Brasil e detalhada pela Folha de S.Paulo. A ordem nasceu de denúncias de restrições assimétricas à criação, à circulação e ao impulsionamento de conteúdos eleitorais.

Um dia antes, Tatiana Dias, em Tech Policy Press, reunira casos, relatos e perguntas sobre falhas da moderação de Meta. Dias é jornalista e dirigente de CTRL+Z, organização que colheu denúncias; é importante conhecer essa posição para compreender tanto a relevância da investigação quanto seus limites metodológicos. O artigo não é uma auditoria independente da infraestrutura de Meta. É uma intervenção pública, fundamentada em indícios que exigem apuração.

Os episódios relatados são de naturezas diferentes. Há testes em que a ferramenta Meta AI teria aceitado produzir imagens associadas a “Flávio 22”, mas recusado pedidos equivalentes relativos a “Lula 13”. Há queixas sobre contas suspensas, publicações removidas e alcance reduzido, inclusive de organizações sociais e criadores. Há alegações de problemas com anúncios pagos de campanha. E há números de visualizações que, segundo a empresa, foram exibidos incorretamente por uma falha global.

CTRL+Z informou ter recebido mais de 1.100 relatos, dos quais mais de 90% provinham de apoiadores de Lula. Esse dado é relevante como sinal de alerta, mas não demonstra, sozinho, que 90% dos erros de Meta tenham atingido esse grupo. Uma coleta voluntária, mobilizada a partir de determinada rede de denúncia, não constitui amostra representativa do universo de usuários, denúncias, conteúdos ou decisões. O próprio conjunto dos relatos precisa de classificação, deduplicação e validação caso a caso. Quem leva a sério a integridade eleitoral tem de levar a sério a integridade das evidências.

O mesmo vale para a comparação, feita pela campanha petista, de que vídeos do adversário teriam obtido 2,6 vezes mais visualizações. Essa diferença não prova manipulação: públicos, seguidores ativos, formatos, horários, recursos pagos, engajamento prévio e mecanismos de recomendação podem produzir desempenhos muito distintos. Desigualdade de resultado não é, por si só, discriminação. Mas desigualdade persistente, acompanhada de decisões inexplicáveis e de negativas de acesso aos registros que permitiriam examiná-la, é um motivo para investigar.

É justamente aí que o caso muda de natureza. Não estamos mais discutindo apenas se alguém publicou algo verdadeiro, falso, ofensivo ou legítimo. Estamos discutindo quem determina as condições de existência pública desse algo: sua disponibilidade, sua visibilidade, sua circulação, seu alcance, seu preço. São questões editoriais. E econômicas. E políticas.

A redação sem paredes

Em Everything Platforms — New Edition, manuscrito de 2026 que desenvolve a teoria dos ecossistemas figitais, proponho uma distinção essencial: plataforma não é sinônimo de site, aplicativo ou rede social. Trata-se de um arranjo sociotécnico no qual agentes interdependentes se encontram, trocam e constroem valor sob regras que alguém define e executa. Na forma plena, programável por terceiros, uma plataforma é a parte da estratégia de uma organização escrita como código que outros podem programar. Redes sociais combinam vários desses arranjos, com graus e funções diferentes.

Há uma consequência dessa definição que costuma passar despercebida. Código não executa apenas tecnologia. Executa escolhas. Determina quem entra, quem pode permanecer, o que é aceitável, o que parece relevante, quais conexões ficam mais prováveis, que comportamento será recompensado, qual conteúdo vai circular e qual terá de disputar a atenção de seu próprio autor. A estratégia de uma plataforma não está apenas no PowerPoint da diretoria, no contrato de adesão ou nas palavras de seus executivos. Está, em grande parte, no código que põe o negócio em movimento.

E não há um “algoritmo do Instagram” que, sozinho, faça tudo isso. Há um conjunto articulado de sistemas: regras de admissão, classificadores de conteúdo, modelos de detecção de abusos, sistemas de reputação e recomendação, filtros de elegibilidade, mecanismos de distribuição paga, ferramentas de busca, modelos generativos, procedimentos de contestação, operadores humanos e decisões de negócio. Chamemos esse conjunto, para o argumento, de capacidade editorial algorítmica da plataforma.

Por que editorial? Porque editar não se resume a escrever, cortar ou revisar um texto. Editar é selecionar, organizar, dar contexto, estabelecer prioridade e decidir o que merece chegar a alguém. Um jornal fazia isso ao selecionar notícias para a primeira página. Uma emissora, ao escolher as cenas e os segundos de um debate. Uma plataforma faz isso ao decidir quais publicações entram numa recomendação, quais não recebem distribuição, quais são eliminadas, quais pessoas terão sua atenção vendida ao anunciante e quais pedidos de uma IA receberão uma resposta.

Tarleton Gillespie, em The Relevance of Algorithms, mostrou que a relevância computacional não é uma qualidade neutra que o algoritmo descobre no mundo: ela nasce de escolhas institucionais sobre o que merece ser tornado visível. Kate Klonick, em The New Governors, descreveu plataformas que passaram a governar, com regras próprias, parcelas imensas da expressão humana. Manuel Castells, em Communication Power (2009), já havia distinguido o poder exercido dentro de uma rede do poder muito maior de programar a rede e definir suas regras.

A questão, portanto, não é se o programador de uma função escreveu a palavra “favorecer” em uma linha de código. Quase nunca haverá uma linha assim. O ponto é que a organização que decide objetivos, sinais, restrições, recompensas, limiares, testes e prioridades exerce uma capacidade editorial. A execução pode ser automática; a decisão de automatizá-la, de escolher seus critérios e de mantê-la em operação é organizacional.

A base técnica desse processo é a capacidade de computar, comunicar e controlar por feedback — aquilo que chamo de informaticidade. Mas a responsabilidade não é uma propriedade dos processadores. No encontro das três inteligências — individual, social e artificial — apenas pessoas e instituições podem responder moralmente por decisões de governança. O fato de uma máquina executar uma regra não transforma a máquina em sujeito moral nem torna impessoal a organização que a colocou em operação.

Na economia figital, o físico é habilitado e ampliado pelo digital, enquanto os dois são orquestrados pelo social, em tempo quase real. Política não ficou dentro dos celulares; atravessa os celulares, encontra comunidades, organiza relações, modifica reputações, alimenta conversas, produz atos no território. A narrativa que não chega a um conjunto de pessoas não é a mesma narrativa que chega. O silêncio imposto por um filtro não equivale ao silêncio escolhido por um cidadão.

A plataforma que organiza o encontro organiza também a disputa por significados. E a disputa por significados é parte do processo democrático.

Meta já explicou que edita. Ela própria.

É especialmente difícil aceitar a ideia de que os efeitos da distribuição de conteúdo político seriam mero resíduo imprevisível de uma máquina impessoal porque a própria Meta descreveu, publicamente, escolhas editoriais deliberadas. Em janeiro de 2025, no comunicado “Mais expressão e menos erros”, a empresa afirmou que desde 2021 vinha reduzindo conteúdo cívico nas plataformas. Depois, anunciou que passaria a reintroduzi-lo e recomendá-lo com base em sinais explícitos e implícitos de comportamento, personalizando sua presença nos feeds.

Observe a sequência: reduzir, testar, reintroduzir, ranquear, recomendar. Esses são verbos editoriais. A empresa não esconde que escolhe, modifica escolhas e mede consequências. E faz sentido que faça: sem curadoria, uma rede de bilhões de participantes se tornaria quase impossível de usar. Moderar fraude, ameaças, assédio ou exploração infantil não é um defeito; é uma condição de funcionamento responsável. Recomendar conteúdo pertinente também pode gerar valor. O problema não é haver edição. O problema é quem a governa, com quais incentivos, sob que regras, com que evidências e a quem presta contas quando erra.

A própria Meta tem o direito de apresentar suas salvaguardas. E o fez: em sua página sobre as eleições brasileiras de 2026, anunciou centro de operações eleitorais, canais de denúncia, acesso do TSE a dados publicitários, medidas de rotulagem e um plano de conformidade cuja versão pública foi disponibilizada em agosto. Em 30 de setembro, comunicou ainda a suspensão temporária de novos anúncios sobre política, eleições e temas sociais direcionados ao Brasil. São compromissos e decisões reais que precisam ser considerados, não varridos para debaixo do tapete. Mas o fato de existir um plano não substitui a demonstração de que os controles funcionaram, inclusive durante mudanças de política e na execução de contratos já existentes.

Não se pode defender, ao mesmo tempo, a extraordinária competência dos sistemas de recomendação como vantagem competitiva e a absoluta impossibilidade de responsabilização por seus efeitos. Competência comercial e dever institucional não são conceitos separáveis sempre que convém ao negócio.

A arquitetura editorial opera sobre pelo menos cinco decisões: admitir alguém à rede; classificar um conteúdo; ordenar o que aparecerá; ampliar ou reduzir sua circulação; e monetizar o encontro por publicidade, dados ou outros mecanismos de captura de valor. Essas decisões se encadeiam. O que o classificador rotula afeta a recomendação; o que a recomendação amplifica afeta a receita; o que gera receita pode influenciar os incentivos para a próxima versão do sistema. O resultado é uma forma de edição que não termina na publicação: continua depois dela, no comportamento do público e na retroalimentação do sistema.

É uma redação sem paredes. Mas não sem dono, direção, contratos, prioridades, orçamento, controle de qualidade ou responsabilidade.

“Foi um problema técnico.” E daí?

Quando questionada sobre números anômalos de visualizações no Instagram, Meta afirmou que uma falha global, ocorrida em 7 de outubro, entre 15h50 e 20h49, afetara indicadores de Reels de criadores em mais de cem países. Segundo a empresa, o defeito atingira a contagem exibida, não a efetiva distribuição das publicações; o conteúdo de Lula, sustentou, teria alcançado desempenho superior à média da própria conta naquele dia. A explicação aparece em reportagens do UOL e do InfoMoney.

Essa explicação pode ser verdadeira para aquele incidente. Sistemas complexos têm bugs. Métricas podem divergir da entrega. Um contador defeituoso não é sinônimo de redução real de audiência. Negar a possibilidade de falha técnica, sem evidência, seria tão equivocado quanto aceitá-la como explicação universal.

Mas há um problema lógico simples: uma falha na exibição de visualizações não explica, por si só, por que prompts equivalentes para dois candidatos recebem respostas diferentes de uma IA, por que uma conta de anúncios é bloqueada, por que um classificador acusa falsamente um conteúdo de violação gravíssima ou por que publicidade eleitoral irregular atravessa os controles da plataforma. Cada mecanismo precisa da sua própria cadeia causal, seus registros, seus testes e sua explicação. Nenhum incidente isolado autoriza concluir que todos os outros tiveram a mesma causa.

Aliás, se uma empresa diz que o problema ocorreu em mais de cem países, essa informação não absolve o sistema. Apenas muda a pergunta: qual era a falha, como foi detectada, quais classes de usuários afetou, em que proporções e por que os controles não a impediram? Ser global não torna um problema inofensivo. Significa, muitas vezes, que sua arquitetura permitiu que ele se propagasse globalmente.

O que precisaria ser mostrado para transformar a defesa em conhecimento verificável? Os registros de distribuição efetivamente entregue, separados dos números exibidos; séries temporais anteriores e posteriores ao incidente; métricas comparáveis para campanhas, formatos e públicos; versões e alterações relevantes de modelos e políticas; decisões automáticas com identificadores e justificativas; revisões humanas, reversões e sua latência; resultados de testes equivalentes de Meta AI com nomes, números e localidades controlados; e dados de contratação, aprovação, recusa e execução da publicidade. Tudo preservando sigilo empresarial e dados pessoais nas camadas de acesso apropriadas.

É possível comparar o tratamento de grupos sem exigir que todos tenham exatamente a mesma audiência. É possível auditar critérios sem publicar o código-fonte de um sistema. É possível detectar uma falha sem presumir má-fé. E é possível responsabilizar pela falha sem provar que houve uma conspiração.

Talvez a pergunta mais importante seja a mais simples: se os mecanismos não eram suficientemente observáveis para que a Meta percebesse e corrigisse a tempo uma assimetria eleitoral relevante, por que ela os considerava suficientemente seguros para continuar operando em escala nacional no segundo turno?

Isso não prova intenção de interferir. Questiona a governança do risco. São coisas diferentes. E ambas importam.

A lei brasileira já chegou ao algoritmo

Não precisamos esperar uma nova Constituição da internet para perceber que a discussão deixou de ser apenas moral ou empresarial. Há normas eleitorais brasileiras específicas, vigentes em 2026, que alcançam justamente as funcionalidades envolvidas no caso.

A Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações da Resolução nº 23.755/2026 estabeleceu, no art. 28, § 1º-C, vedações para provedores de aplicações que oferecem sistemas de inteligência artificial ou tecnologias equivalentes. A norma proíbe que tais sistemas ranqueiem, recomendem ou priorizem candidatos e campanhas, manifestem preferência eleitoral, recomendem voto ou produzam favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, inclusive por respostas automatizadas. A regra incide diretamente sobre o problema das respostas assimétricas de Meta AI; não é uma recomendação de boas maneiras.

Mas é necessário ler a lei com cuidado. Essa vedação dirigida a serviços de IA não significa que todo feed deva exibir igual quantidade de vídeos de cada partido, independentemente do interesse legítimo dos usuários, nem que qualquer diferença de alcance prove ilícito eleitoral. Também não autoriza suprimir opiniões lícitas de cidadãos para fabricar uma aparência de simetria. Isonomia de regras e garantias não é identidade artificial de resultados. É justamente porque liberdade de expressão e igualdade da competição eleitoral são bens relevantes que a apuração não pode se contentar com gráficos de torcida.

A norma também impõe deveres específicos sobre conteúdo sintético e identificação do uso de IA, sem abolir o direito de usar tecnologia para expressão lícita. O regime de propaganda paga tem disciplina própria. A Lei nº 9.504/1997 e a resolução eleitoral distinguem manifestações espontâneas de usuários de impulsionamento eleitoral contratado, com regras sobre identificação, contratantes habilitados, vedações e transparência. Não são a mesma atividade. Quando se paga para distribuir propaganda, muda a natureza da relação e aumentam as obrigações de rastreabilidade.

Mais importante: a Portaria TSE nº 463, de 27 de julho de 2026 regulamentou planos de conformidade para grandes serviços digitais durante as eleições. A portaria não regula uma abstração chamada internet. Ela alcança funções de classificação, moderação, recomendação, publicidade, mensageria pública e IA generativa. Exige descrição funcional dos sistemas, gestão de riscos, mecanismos de controle, registros, testes e formas de prestação de contas; para determinadas informações, estabelece acesso restrito pelo TSE, inclusive com possibilidade de auditoria técnica independente.

O texto é particularmente revelador em seu art. 4º: exige verificabilidade e afirma que não basta a declaração unilateral do provedor; tampouco bastam compromissos genéricos, declarações de intenção ou descrições abstratas de políticas internas. É difícil imaginar resposta mais direta à tese de que “foi um problema técnico” encerra, por si só, uma controvérsia dessa gravidade.

O art. 15 exige descrição de salvaguardas em sistemas generativos, inclusive testes de resistência contra tentativas de contorná-las. O art. 23, § 2º, exige explicação funcional dos principais sinais usados para ordenar, recomendar, reduzir distribuição ou limitar a circulação de conteúdo político-eleitoral, além dos critérios para aferir seu alcance relativamente a conteúdo geral. Em outras palavras, o regulador trata a governança da visibilidade como objeto de conformidade eleitoral. Já não se discute se existe edição algorítmica, mas como demonstrar que ela respeita as regras.

Isso não transforma juridicamente o Instagram em um jornal, nem torna a Meta automaticamente responsável por toda frase escrita por terceiros. Capacidade editorial é aqui uma categoria funcional, analítica; responsabilidade jurídica depende de normas, deveres, causalidade, provas e dos limites de cada situação. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar em 2025 e esclarecer em 2026 a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet, diferenciou regimes e riscos, e preservou a incidência de normas eleitorais específicas. Ser rigoroso com essas distinções não enfraquece a tese da responsabilidade. Evita que ela se torne uma frase de efeito juridicamente vazia.

Uma ordem judicial não é sentença sobre intenções

Na decisão de 15 de outubro, Bellizze foi explícito: naquele exame preliminar, não havia elementos suficientes para afirmar que a Meta adotara deliberadamente um critério de favorecimento ou que a falha tivesse ocorrido de forma sistemática. Essa ressalva importa. O TSE não declarou provado que a plataforma conspirou contra um candidato. E o artigo que você está lendo não precisa inventar tal prova.

Ao mesmo tempo, o tribunal entendeu que havia risco real, próximo demais da eleição para ser tratado como um incidente comercial comum. Ordenou que a Meta AI aplicasse critérios idênticos às candidaturas, sem produzir peças eleitorais favoráveis ou contrárias a qualquer delas; exigiu informações sobre os parâmetros empregados; proibiu restrições assimétricas de busca, recomendação e distribuição, ressalvadas ordens judiciais e políticas preexistentes aplicadas de modo uniforme; e impôs revisão humana em até duas horas no caso de restrições automatizadas a contas de anúncios das campanhas, segundo o relato detalhado da Folha.

A decisão também mandou suspender publicidade eleitoral irregular não contratada por agentes habilitados, inclusive do exterior, com identificação de responsáveis, valores e alcance; determinou análise de perfis e publicações suspeitas de uso irregular de IA; e cobrou comprovação das falhas alegadas na entrega de publicidade, com providências de reposição em prazo definido. Recusou, por outro lado, o apagamento indiscriminado de perfis apontados como suspeitos. Essa última parte é tão importante quanto as demais: proteger a eleição não permite abolir o devido processo nem a expressão legítima de adversários ou de cidadãos.

Trata-se de decisão provisória, sujeita à apreciação do plenário do TSE, com vigência relacionada ao segundo turno de 25 de outubro. A urgência de uma liminar, em situação de risco, não substitui o julgamento de mérito. Mas revela algo substantivo: a justiça eleitoral já enxerga a camada técnica de intermediação como parte das condições da competição democrática.

A questão não é obrigar a Meta a entregar a cada candidatura uma quantidade idêntica de atenção — coisa que um Estado democrático não pode prometer. É impedi-la de criar, por suas próprias decisões técnicas ou organizacionais, desvantagens ilegítimas e não explicáveis, e exigir que demonstre, com registros verificáveis, como identifica e corrige o que sai das regras.

Quando os anúncios vêm de fora e o dinheiro fica dentro

Há outro episódio de 2026 que amplia o problema. Em pesquisa divulgada em 16 de outubro, o NetLab, da UFRJ, identificou 1.613 anúncios político-eleitorais impulsionados nas plataformas da Meta a partir do exterior, entre julho e setembro, por atores sem autorização para contratar propaganda eleitoral brasileira. As páginas investigadas estavam sobretudo nos Estados Unidos, mas também na Itália, no México, em Bangladesh e na Colômbia. Segundo os pesquisadores, muitos anúncios foram inicialmente veiculados sem correta identificação política e só reclassificados depois de circularem.

O levantamento é evidência de um problema de governança da publicidade; não demonstra, isoladamente, que a empresa escolheu uma candidatura nem que todos os anúncios tinham a mesma direção política — o próprio estudo descreve conteúdos que promoviam e atacavam diferentes candidatos. A classificação jurídica de cada operação depende de apuração. Não obstante, há aqui um mecanismo muito objetivo: se uma plataforma oferece, aprova, distribui e recebe por um anúncio irregular, não basta descrever-se como alguém que apenas hospedou uma mensagem de terceiros.

A publicidade paga é uma das áreas em que a capacidade editorial da plataforma se junta à capacidade comercial. Há critérios para habilitar um anunciante, classificar o anúncio, verificar seu pagamento, determinar sua distribuição, medir sua entrega e receber a receita. Tudo isso deixa trilhas. Se a empresa não consegue responder quem comprou o quê, por onde, quando e para alcançar quem, o problema não é a falta de algum filósofo para interpretar a democracia. É a falta de governança adequada de um negócio que vende influência sobre a atenção.

Um anúncio pode ter aparência de conteúdo espontâneo; não significa que seja espontâneo. Uma publicação pode vir de outro país; não significa que sua distribuição eleitoral seja juridicamente irrelevante no Brasil. E uma plataforma pode dizer que não escolheu a mensagem; isso não significa que não tenha escolhido — e cobrado por — as condições de sua circulação.

Duas lições do passado que não cabem numa manchete

A história recente oferece advertências úteis, desde que não as transformemos em atalhos retóricos. O caso Cambridge Analytica, investigado após a eleição americana de 2016, revelou práticas enganosas de coleta de dados pessoais para perfilamento político. A Federal Trade Commission dos EUA concluiu que houve engano na obtenção de dados de dezenas de milhões de usuários de Facebook. A decisão não demonstra que essas operações determinaram o resultado eleitoral. Demonstra algo anterior e suficiente: técnicas de segmentação política podem estar apoiadas em coleta, permissões e usos de dados que escapam à percepção dos próprios cidadãos.

O episódio de Mianmar é mais grave. Uma avaliação independente de direitos humanos encomendada pelo próprio Facebook e publicada em 2018 reconheceu que a companhia não havia feito o suficiente para impedir que sua plataforma fosse usada para fomentar divisões e incitar violência no país. O Mecanismo Investigativo Independente da ONU para Mianmar examinou, depois, redes de páginas ligadas aos militares e conteúdos de incitação. Esses documentos mostram por que capacidade de distribuição em massa, moderação insuficiente e desconhecimento do contexto local podem combinar-se de maneira desastrosa. A história não autoriza uma equação simplista — “um algoritmo causou uma atrocidade”. Autoriza uma exigência: organizações que organizam a circulação de discursos potencialmente letais precisam compreender, antes que seja tarde, o território social e político no qual operam. A ausência de intenção de produzir a tragédia não é prova de que o sistema foi bem governado.

Esses dois exemplos e o caso de 1989 têm diferenças enormes, de tecnologia, escala, responsabilidade e consequência. O que os aproxima é a questão do poder de intermediação. Quem controla o modo pelo qual narrativas alcançam pessoas tem poder sobre o que a sociedade considera visível, urgente e digno de resposta. Em uma democracia, esse poder não pode ficar inteiramente fora do alcance da investigação pública.

O problema das narrativas, que já discuti em Narrativas, Distopias, Extremismo: Soluções?, é mais profundo do que detectar mensagens falsas. A estrutura da rede influencia o comportamento, e o comportamento modifica a rede. Algoritmos e monetização organizam recompensas para narrativas, não apenas sua circulação. Por isso, a fronteira decisiva não é somente entre informação verdadeira e falsa. É também entre o que pode ser encontrado e o que fica praticamente invisível.

O que a ciência permite — e não permite — concluir

Há um argumento recorrente segundo o qual, se um algoritmo altera o que as pessoas veem, ele altera necessariamente o voto delas. A primeira parte da frase é frequentemente verdadeira. A segunda exige demonstração; não pode ser deduzida da primeira.

Um experimento publicado na Science em 2023 por Andrew Guess e colaboradores comparou, durante a eleição americana de 2020, usuários submetidos a feeds cronológicos com outros que continuaram a usar os sistemas habituais de classificação de Facebook e Instagram. A mudança alterou substancialmente o conteúdo visto e o tempo de uso das plataformas, mas não produziu mudanças estatisticamente significativas, nos três meses estudados, em importantes indicadores de polarização, conhecimento e atitudes políticas. Nem “algoritmos não importam” nem “algoritmos decidem eleições” é uma leitura adequada desse resultado.

A conclusão razoável é mais exigente: sistemas de curadoria têm efeitos demonstráveis sobre exposição e interação; o tamanho e a direção de seus efeitos sobre atitudes, comportamento e voto dependem de contexto, tempo, desenho da experiência e interações entre redes. No Brasil de 2026, não dispomos, até aqui, de um experimento ou auditoria independente que permita atribuir a um determinado filtro da Meta uma parcela do resultado eleitoral. Dizer isso é obrigação intelectual, não defesa corporativa.

E há uma assimetria adicional no problema da prova: a empresa que controla os sistemas é também quem tem acesso mais amplo aos seus registros de funcionamento. Observadores externos veem efeitos parciais. As campanhas conhecem sua própria parte da história. Usuários veem seus feeds. O TSE recebe peças e dados. Quem pode reconstituir a sequência completa de classificações, versões, entregas, anúncios e correções é, em primeiro lugar, a própria operadora — sob supervisão adequada e preservação de direitos.

A ausência de prova externa de intenção não é uma prova interna de inexistência de risco. E o poder de deter quase toda a informação relevante não deve se converter no privilégio de exigir dos demais uma prova que só o detentor dos registros poderia produzir.

A diferença entre responsabilidade, culpa e intenção

É aqui que a discussão ética, a moral e o direito precisam conversar, sem se confundir.

Intenção diz respeito ao propósito: houve uma decisão deliberada de favorecer ou prejudicar uma candidatura? Afirmá-la exige evidências específicas. Culpa ou negligência, em sentido jurídico, dependem do dever aplicável, do padrão de diligência exigível, da conduta e dos demais elementos de responsabilidade definidos pelo ordenamento. Responsabilidade pela governança, em sentido ético e organizacional, é mais ampla: quem desenha e opera uma infraestrutura deve antecipar riscos previsíveis, testá-la, monitorá-la, corrigi-la e prestar contas pelos efeitos relevantes, ainda que não deseje esses efeitos.

Esses planos se relacionam, mas não são intercambiáveis. Não se condena alguém por má-fé com base apenas numa taxa de erro. Também não se exonera o operador de um sistema potencialmente danoso mostrando que ninguém inseriu o nome de um candidato numa lista clandestina de favoritos.

Podemos enxergar o problema por três critérios morais. O primeiro é justiça procedimental: regras equivalentes devem ser aplicadas a casos equivalentes; quando a norma exige tratamento isonômico, não pode haver atalhos favoráveis a um lado e obstáculos invisíveis ao outro. O segundo é dever de cuidado: quanto maior o alcance, a dependência e a irreversibilidade dos danos, maior a obrigação de prevenir falhas, inclusive falsos positivos que silenciem expressão lícita. O terceiro é prestação de contas: quem exerce poder relevante deve explicar decisões contestáveis e aceitar a revisão por instâncias competentes.

Uma quarta consideração atravessa as três: liberdade. Um sistema que nunca remove nada deixaria circular abusos e atividades ilícitas; um sistema que remove tudo o que possa ser controverso eliminaria também a divergência que sustenta a democracia. A solução não é censura privada indiscriminada nem ausência de moderação. É governança proporcional, explicável e contestável, com critérios públicos na medida compatível com a segurança e revisão independente das partes protegidas por sigilo.

A União Europeia chegou a formulação próxima quando, sob o Digital Services Act, passou a exigir de plataformas muito grandes avaliação e mitigação de riscos sistêmicos para processos eleitorais, transparência em sistemas de recomendação e auditoria. Suas orientações de 2024 para riscos eleitorais não são lei brasileira. São uma comparação útil: o problema é reconhecido internacionalmente como questão de arquitetura, prevenção, acesso a evidências e fiscalização, não apenas de retirar um post depois da denúncia.

No limite, o teste moral é bastante simples. Seria aceitável para a empresa que o mesmo sistema, com a mesma falta de explicação e os mesmos obstáculos ao recurso, produzisse amanhã uma desvantagem contra o candidato que hoje parece beneficiado? Se a resposta muda com o nome no pedido, estamos falando de preferência partidária, não de princípio. E o princípio democrático é precisamente o que precisa sobreviver à troca dos nomes.

A eleição não espera o conserto

Existe ainda uma diferença decisiva entre o tempo do sistema e o tempo da democracia. Software pode ser corrigido na próxima versão. Contas podem ser restauradas. Anúncios podem voltar a circular. Relatórios podem sair na semana seguinte. Mas o eleitor decide numa data fixa. E muitas narrativas produzem efeitos justamente na janela em que se tornam virais, encontram outras narrativas e passam a orientar conversas fora da tela.

Se uma conta é suspensa indevidamente dez dias antes da eleição e reativada dois dias depois, não se devolve automaticamente a ela o tempo perdido. Se um anúncio contratado deixa de ser entregue quando a campanha pretendia dialogar com determinado público, uma reposição posterior pode não atingir os mesmos cidadãos, nas mesmas circunstâncias. Se um filtro produz falsos positivos sistemáticos, cada recurso individual, mesmo bem-sucedido, pode chegar tarde demais para restaurar oportunidades equivalentes de expressão. Não há botão de desfazer para o contexto social.

No espaço figital há três relógios que não andam juntos: o relógio técnico, da detecção e correção; o relógio jurídico, da instrução, contraditório e decisão; e o relógio político, da formação da opinião e do voto. O primeiro pode contar milissegundos e dias; o segundo, horas, dias e meses; o terceiro fecha, de modo brutal, no domingo da eleição. Uma medida judicial pode fazer sentido precisamente porque reconhece essa diferença, sem precisar decidir, de imediato, todas as responsabilidades finais.

Daí decorre uma conclusão prática. Em matéria eleitoral, disponibilidade, não discriminação, revisão e reparação são capacidades que devem estar prontas antes do incidente, não projetos que se anunciam quando ele se torna notícia. A qualidade de uma política não é medida só pelo documento que a descreve, mas pelo intervalo entre o erro e sua detecção, entre a detecção e o reparo, entre a contestação e uma resposta humana fundamentada.

O que uma plataforma editorialmente responsável deveria demonstrar

Se aceitamos que grandes plataformas exercem uma capacidade editorial algorítmica, a resposta institucional precisa ser mais sofisticada que “deixar tudo” ou “tirar tudo”. E deve ser praticável, verificável e compatível com os direitos que pretende defender.

Primeiro, regras inteligíveis e invariantes relevantes: quando dois pedidos são equivalentes segundo a norma eleitoral, seus resultados devem passar por testes simétricos, realizados com variações controladas de nome, partido, localidade, idioma, dispositivo e horário. Divergências precisam gerar um alerta, não uma controvérsia na imprensa.

Segundo, rastreabilidade de decisões: cada bloqueio, rebaixamento relevante, desmonetização, rejeição de anúncio ou recusa de geração política deve produzir registro recuperável com regra invocada, versão do sistema, momento, caminho de revisão e desfecho. O registro não precisa expor informações pessoais ao mundo; precisa existir e ser acessível à fiscalização competente.

Terceiro, indicadores comparáveis, não métricas de espetáculo. A plataforma deve conseguir distinguir publicação, elegibilidade, impressões servidas, alcance único, distribuição orgânica, distribuição paga, engajamento e visualizações contabilizadas. Comparações precisam de denominadores, controles de formato e público, margens de incerteza e séries temporais. Um print isolado pode levantar uma pergunta; raramente pode respondê-la.

Quarto, auditoria independente com acesso proporcional. Nem todo pesquisador tem direito de receber dados de terceiros. Nem toda questão justifica abrir integralmente um segredo industrial. Mas um operador não pode invocar privacidade e sigilo como respostas universais contra qualquer verificação. A Portaria nº 463 desenha precisamente a possibilidade de informações públicas, informações restritas e exame técnico independente, com salvaguardas.

Quinto, gestão de incidentes eleitorais, incluindo capacidade de isolamento e reversão, prazo de revisão humana acelerada, comunicação ao regulador, confirmação de entrega de publicidade contratada e preservação de evidências. Testar resiliência só depois do segundo turno é uma forma elegante de perder o prazo.

Sexto, prestação de contas sobre monetização e terceiros: saber quem comprou anúncios, de onde veio o pagamento, que tipo de conteúdo foi aprovado e a quem efetivamente chegou; bloquear esquemas ilícitos antes da receita, em vez de recategorizar anúncios após sua circulação. Esse ponto liga a governança da fala à governança do negócio.

Sétimo, direito efetivo à contestação, inclusive de usuários comuns. Uma democracia não tem apenas dois candidatos, duas assessorias e um tribunal. Tem milhões de pessoas que formam opiniões, apoiam causas, defendem organizações, criticam governos e discordam entre si. Para elas, uma mensagem automática sem explicação, repetida durante semanas, pode funcionar como uma pena sem processo.

Nada disso é um pedido de perfeição. É uma arquitetura de responsabilidade verificável, proporcional ao alcance da decisão. A plataforma pode errar. Mas precisa ser capaz de provar o que fez para não errar, mostrar onde errou, corrigir em tempo útil e permitir que alguém independente examine a explicação.

Não se pede que a plataforma escolha o presidente

Convém terminar com o que não está sendo defendido. Não se pede que a Meta apoie Lula. Nem que apoie Flávio Bolsonaro. Nem que ofereça a ambos números iguais de curtidas, impressões ou compartilhamentos. Não se pede um filtro estatal de opiniões privadas. Não se presume, antes da apuração, que uma empresa tenha deliberadamente escolhido o vencedor. E não se confunde crítica a Meta com qualquer reivindicação de imunidade para campanhas, partidos, influenciadores ou movimentos que violem a lei.

O que se pede é mais difícil: que a organização que construiu e opera uma infraestrutura central da esfera pública aceite que suas escolhas de arquitetura, classificação, recomendação, publicidade e moderação fazem parte das condições sob as quais a política acontece. E que, por isso, os riscos dessa arquitetura devem ser antecipados; as regras, aplicadas sem favorecimento ilegítimo; os incidentes, explicados com evidências; os erros, corrigidos em tempo; e as decisões, abertas à contestação e à fiscalização.

Em 1989, houve quem contasse os segundos de uma edição de televisão. Em 2026, precisamos ser capazes de contar, explicar e examinar as decisões distribuídas de uma enorme máquina editorial, sem fingir que ela é um jornal e sem aceitar que, por ser máquina, ninguém responde por ela.

A diferença fundamental entre a velha edição televisiva e a nova edição algorítmica é que a primeira mostrava a todos a mesma seleção. A segunda determina, para cada pessoa, uma versão possível da esfera pública. O resultado é um sistema em que as escolhas editoriais não só contam histórias sobre o mundo: ajudam a decidir quais histórias podem encontrar seus públicos, quando, como e com que força.

Quando a plataforma faz campanha? Não apenas quando alguém prova que seus dirigentes escolheram um candidato. Também quando sua infraestrutura, por projeto, negligência ou falha não corrigida, interfere indevidamente nas condições da disputa — e a empresa não consegue demonstrar que exerceu o dever de cuidado exigível. A qualificação jurídica de cada hipótese caberá às autoridades, com prova, contraditório e proporcionalidade. A pergunta pública, porém, já está posta.

Porque quem edita responde pelo que edita. E, no espaço figital, quem governa o fluxo governa parte das possibilidades do debate.

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É 16 de outubro de 2026. A análise descreve a situação e os atos conhecidos até esta data; a decisão cautelar do TSE ainda está sujeita a apreciação colegiada e o mérito das alegações de favorecimento permanece em apuração.