a defesa da cidadania

em qualquer lugar, há sempre uma parcela da sociedade que defende o controle de todos e cada um, ao custo que for, pelo estado, à guisa de defender "a sociedade". tal tipo de sustentação serve de base para muito do que é, hoje e em quase todos os países, o aumento da tutela do estado sobre os indivíduos. e isso leva a situações-limite que nos permitem discutir as razões e os porquês de tal controle.

quer ver um caso? pois bem: em minas gerais, a justiça condenou o casal cleber e bernadeth nunes por educar os filhos em casa, apesar das crianças terem sobrevivido a uma bateria de exames de competência intelectual impostos pela justiça. como o estatuto da criança e do adolescente, no artigo 55, reza que "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino", os pais também foram condenados na área cível. note-se que o movimento "escola em casa" não é uma invenção brasileira; nos EUA, mais de um milhão de crianças e jovens são educados por seus pais ou responsáveis.

e nós diríamos: fazer o que? é a lei e a lei deve ser cumprida. decerto. mas porque é que a lei não diz que "os pais ou responsável têm a obrigação de garantir oportunidades de aprendizado aos filhos ou pupilos, tornando-os capazes de atingir níveis de performance intelectual exigidos na sua cidade, estado e nacionalmente; matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino exime os pais de responsabilidade adicional e qualquer outro método estará sujeito a avaliação transparente pelas autoridades competentes".

qual seria o resultado? se me sinto competente para educar meu filho em casa, faço isso bem feito e estou legal. se não me sinto, matriculo os pivetes na rede escolar. se me sinto e não tenho tempo, idem. do jeito que está na lei, posso matricular meus filhos na escola e esquecer o caso. vai ver que é por isso que o brasil está em 57o. lugar no teste PISA [em matemática], entre 65 países. e o casal lá de minas, que realmente se envolveu na educação dos filhos [talvez porque não tenha confiança nas escolas perto deles] é condenado, apesar dos filhos terem passado nos testes a que foram submetidos. um caso paradigmático da sintaxe [a forma] vencendo a semântica [o conteúdo], da maneira mais retrógrada que se pode imaginar, o puro e simples "cumpra-se", fora de qualquer contexto..

taí uma lei pra ser mudada. rapidamente.

mas o estado-babá é pervasivo e se espalha qual vírus. quando se trata inovações de grande impacto, como é o caso da internet e seus usos, aí é que a coisa pega mesmo. na frança, a justiça resolveu multar google um dia destes por desmantelar o modelo de negócios de uma galera que vende mapas. falamos disso aqui no blog; o argumento, lá, é que ninguém pode "dar" mapas, como se não houvesse alguém que "paga" a google pelos mapas que usamos de graça.

falamos, também, da decisão da justiça do espírito santo de proibir contas do twitter que divulguem a localização das blitzes da lei seca:

decisão judicial no espírito santo proibiu o uso de faceBook e twitter para divulgar a localização de blitzes da lei seca. olhando de longe, o ato é razoável e atende a interesse social, de salvaguardar vidas e bens, tentando capturar motoristas guiando sob efeito do álcool. a fundamentação legal e constitucional da decisão é nula, como decerto nos dirão os especialistas muito em breve.

posta a vida acima de tudo [como deve ser, aliás], é razoável usar qualquer mecanismo, mesmo sem fundamentação legal e de causa e consequência na prática, para preservá-la? a resposta é um sonoro não, como nos mostra a intervenção do ministério público federal de goiás em caso similar ao do espírito santo. em goiás, a advocacia geral da união entrou na justiça contra o twitter solicitando que as contas que divulgam a localização das blitzes da lei seca sejam canceladas.

como twitter é um site americano, regido pelas leis dos estados unidos [onde é legal usar detetores de radar em veículos privados e portar armas de grosso calibre em quase todos os estados] não se pode saber, pra começar, qual é a efetividade da ação da AGU, caso a justiça lhe dê ganho de causa. em última análise, a única forma de cumprir tal decisão judicial seria "filtrar o twitter" à la china, barrando todo o site para o brasil e "tirando do ar" as contas de 33 milhões de brasileiros [segundo maior contingente do planeta, como mostra o gráfico abaixo]. na remota hipótese deste ser o caso… entraríamos em uma nova era de controle do cidadão pelo estado no brasil, similar à ditadura de 64 em seus piores dias.

twitter users global brazil 2nd

mas não deve ser este o resultado da ação em goiás, e boa parte da razão é a argumentação do MPF contra a demanda da AGU, que você pode ver em detalhe neste link. o procurador regional dos direitos do cidadão, ailton benedito, diz em todas as letras que

“é absolutamente irracional, desde a pressuposição de convivência em sociedade aberta, constituída sobre os alicerces de liberdade, que se divise alguma possibilidade de se impedir o livre fluxo de informações pela internet”.

…em um documento de 29 páginas [na íntegra, em .PDF, neste link] que deveria se tornar obrigatório para o entendimento jurídico do que é a rede, seus usos, o papel do governo e o que nós, cidadãos, podemos fazer… inclusive dizer onde, em pleno meio da rua, visível aos olhos de todos, está uma barraca de coco, um bloco de carnaval, um buraco gigante e… uma blitz da lei seca. o texto do procurador da república começa estabelecendo onde está a internet na sociedade e sua relação com o estado [grifos e observações do blog]…

A história da humanidade conforma-se com a história da comunicação. O ser humano é, à medida que se comunica, que adquire conhecimentos dos repositórios antepassados, que os internaliza, que os transmite para os semelhantes das presentes e das futuras gerações. Pois, qual o instrumento que serve à comunicação humana, senão a linguagem, entendida como condição de possibilidade de conhecimento, eis que: “a) o conhecimento ocorre na linguagem; b) é na linguagem que há a surgência do mundo; c) é na linguagem que o sujeito surge-aparece-ocorre; d) é na linguagem que ocorre a ação; e e) é na linguagem que se dá o sentido” [aqui, o procurador cita streck, hermenêutica jurídica].

Sobrelevando-se os limites cognitivos ora em discussão, é apropriado saber que, na atual quadra histórica, a internet se constitui meio, instrumento material da linguagem e, por conseguinte, da maximização da comunicação humana. Apesar disso, entremostra-se a impressão de que a internet evolui mais rápida e inexorável do que poderiam desconfiar os mais otimistas e do que suportariam passivamente os Estados-governos, perpassando-se da condição de meio, de instrumento material para se convolar uma linguagem mesma, de modo que indistinguível. O ser humano passa a ter no binômio linguagem-internet uma nova condição de possibilidade de conhecimento.

na página 24, diz o procurador ailton benedito…

…a Constituição Federal, artigo 37, ordena que a “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça, sincrônica e coerentemente, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Quer-se, com isso, asseverar que os órgãos e instituições do Estado somente podem agir em face dos indivíduos e demais sujeitos, nos termos em que a Constituição e a lei ordenam, pautando-se pela transparência e igualdade, com vistas a fins efetivamente úteis à sociedade.

e continua, na página 25:

Consequência lógica: o Estado-governo não pode agirmuito menos QUERER agir – na clandestinidade, à sorrelfa, às escondidas, porquanto se agisse assim violaria os princípios da publicidade, da moralidade, da eficiência. Nessa ordem de raciocínio, a legislação de trânsito, em sua índole, pretende ter caráter preventivo e educativo, baseada toda ela no princípio da publicidade. Cada restrição e consequente infração, ou possibilidade de infração, devem ser amplamente divulgadas. Esse é o fundamento das placas de trânsito, da sinalização vertical e horizontal. O que não está sinalizado não fundamenta sanção, segundo prescreve o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro.

ainda na página 25

Quantos acidentes de trânsito foram causados pela ingestão de álcool? 30%? E os outros 70%, foram causados pela ingestão de água? Proibir-se-á que se beba água? Quantos acidentes foram causados pela má conservação das rodovias federais? O que a UNIÃO FEDERAL, pela sua Advocacia-Geral, pretende que se faça com as autoridades federais que, omitindo-se de cumprirem os seus deveres-poderes, concorrem para acidentes automobilísticos? Pretende impedir que elas gastem o tempo navegando na internet?

na página 26

De outra parte, ressalta-se, uma vez mais, o que se deixou vincado acima, quanto à internet, meio de livre circulação de ideias e informações, algumas relevantes, outras nem tanto. Ela se integra numa nova configuração da vida em sociedade, que envolve a conexão virtual da espécie humana. Todos conectados todo o tempo; todos online. Essa a realidade que o Estado-governo não alcança obstaculizar.

Além de tudo isso, se o Estado-governo pretende proibir o conteúdo das mensagens na internet sobre trânsito, obrigar-se-ia a proibir todas as estações de rádio que se dedicam (algumas com exclusividade) a noticiar exatamente os incidentes de trânsito – aí incluídas as blitzes. Mas quem controlaria conteúdo das mensagens da internet? Novos censores? Visando tonar efetiva a pretensão, se fosse acolhida, necessitaria ser tão abrangente e profunda, que os “censores” precisariam vasculhar o conteúdo de todas aquelas redes sociais enumeradas alhures e infinitas outras, as mensagens do Twitter, todos os e-mails, todos os SMSs, BBMs, Facebook, etc.

finalmente, diz o procurador ailton benedito à pagina 28, concluindo:

Expostos os argumentos acima, outras conclusões não se atingem, senão que: a) a petição inicial da demanda é inepta, porque não atende completamente os requisitos fixados pelo Código de Processo civil; b) pretensão veiculada não guarda interesse útil à alteração da realidade prática; e c) a mesma pretensão não acha guarida no ordenamento jurídico; mais que isso, até, a sua possibilidade é rechaçada peremptoriamente pela Constituição Federal, pela Convenção Americana dos Direitos Humanos.

Em função dessas conclusões, é inelutável compreender que a UNIÃO FEDERAL não tem direito ao provimento de mérito concernente à sua pretensão. A fortiori, coerentemente, a antecipação liminar da tutela não merece sorte diferente.

espera-se, agora, a manifestação da justiça federal. e comemora-se, desde já e qualquer que seja o resultado parcial, pois trata-se de uma longa luta em que vamos ter que defender o tempo todo a liberdade de expressão em rede e fora dela, o papel exemplar do ministério público federal na defesa dos direitos do cidadão.

a opinião do blog está neste link e concorda, em gênero, número e grau com o MPF.GO: não só, neste caso, é proibido proibir, mas é inútil proibir, como sabe qualquer um que faz uso de apps de compartilhamento de informação de trânsito sobre mapas…

estivéssemos na china ou outras geografias louvadas e visitadas pelos nossos governantes, bastaria algum burocrata cuspir uma regra e chau!… teria sido o twitter barrado nos roteadores da internet.BR. a proposição da AGU, a defesa do cidadão pelo MPF, o julgamento em goiás e, quem sabe, até o supremo, são parte do que se costuma chamar "o bom funcionamento das instituições democráticas". ainda bem que, nem que seja só por isso, estamos no brasil.

agora, é torcer para que a justiça decida pela liberdade e, depois, pensar no que fazer se não for este o caso. porque, então, estaríamos cada vez mais parecidos com china, cuba, ou irã. que não são onde eu, particularmente, quero viver. e você?…

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