em agosto de 2007, o PSOL protocolou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade [ADI] arguindo que a legislação federal que criou o sistema brasileiro de TV digital terrestre [SBTVD-T] era inconstitucional.
no preâmbulo da ADI, o PSOL cita uma decisão do ministro celso mello, de 2000, reproduzida abaixo:
a petição do PSOL se estende por trinta páginas e pede que os artigos sete a dez do decreto 5.820/2006 sejam declarados inconstitucionais e seus efeitos considerados nulos. no artigo sete, o decreto diz que:
Art. 7o Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos…
§ 1o O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD.
§ 2o A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1o e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.
aqui está o cerne da questão, segundo parecer da procuradoria geral da república [PGR]. em um parecer enviado ao supremo há cerca de um mês, o procurador-geral, em cento e quatro parágrafos e trinta e quatro páginas, declara que o pedido do PSOL procede, e dá razões:
"O artigo 223 da Constituição foi violado de duas formas. A primeira, com a utilização no texto do Decreto, do termo ‘consignação’ para o que é, na verdade, uma concessão. Ou seja, o Decreto, atropelando a competência do Congresso Nacional, concede às emissoras atuais um canal inteiro de 6 megahertz”…
…A tecnologia digital, como dito, é uma nova tecnologia. Se ela não acrescentasse uma capacidade maior de produzir informações e programas, tal ‘consignação’, em tese, poderia ser aceita, sob o argumento de que se trataria de uma mera modificação de natureza técnica. Mas trata-se de uma tecnologia que concede, e a palavra é significativa, um espaço ou espectro maior de atuação às emissoras atuais… ainda que se considere que a nova tecnologia não implicaria nova concessão, estaríamos, no mínimo, falando em renovação das concessões existentes…
…Num canal de 6 megahertz, várias programações podem ser transmitidas simultaneamente, no que se convencionou denominar multiprogramação. Ao ‘consignar’ às emissoras um canal com tamanha capacidade, está-se, paralelamente, impedindo a entrada de outros atores na programação…
…O que provavelmente ocorrerá é o que a norma constitucional visa a impedir: o oligopólio, ou, melhor dizendo, um aprofundamento do oligopólio já existente. A adoção da migração ‘decretada’, portanto, agrava a realidade inconstitucional em vigor".
o imbroglio todo pode ser consultado na página do STF, neste link.
e agora? bem, alguma hora o STF terá que se pronunciar sobre o assunto, e o peso do parecer da PGR não é trivial. o STF pode dizer que não, o decreto do SBTVD-T não é inconstitucional e tudo fica com está. beleza, a vida continua.
mas o STF pode decidir que sim, o SBTVD-T é inconstitucional. e aí?
redes, emissoras e produtores estão investindo na migração para TVD; em muitos casos, trata-se de recursos muito significativos. os consumidores, a audiência em potencial do SBTVD, nem tanto, até porque não se achou ainda, do ponto de vista do usuário, um conjunto de razões suficientemente boas para se investir em novos equipamentos de recepção digital. mas há um esforço considerável, do executivo federal, para não só consolidar e aprofundar a TVD no brasil mas para transformar o padrão nipo-brasileiro [sobre o qual o procurador-geral diz que o executivo não fez esforço suficiente para publicizar as razões da escolha] no padrão de outros países latino-americanos.
será que o STF, a esta altura do campeonato, vai decidir que o SBTVD-T é inconstitucional? o apreço pelos valores democráticos e o respeito à mais alta corte do país diz que sim, se o supremo entender que a atuação do governo, no caso, foi inconstitucional, é isso mesmo que ele vai dizer.
mas… se for este o caso, e o que já foi feito? quem vai pagar a conta? se tudo –ou parte- voltar a estaca zero, não há nenhuma razão para que os prejudicados, pessoas físicas e jurídicas, não queiram ser ressarcidos pelo dinheiro público, isto é, o meu, o seu, o nosso imposto.
é nisso que dá um país que tem constituição, poderes independentes com atribuições diferentes e onde um deles, o legislativo, tem tido uma atuação muito abaixo da crítica. o resultado é que a necessidade de fazer, realizar, acaba levando o executivo a assumir atribuições que, pelo que diz a PGR, não são suas. pois segundo a PGR, no fim das contas, o SBTVD-T não poderia ser decretado, e sim uma legislado, atribuição exclusiva do congresso nacional.
agora é esperar pra ver. quanto mais tempo o supremo levar para se pronunciar, mais difícil será, de fato e na prática, mudar o status quo, se esta for a decisão que, de forma justa, tivesse que ser tomada. até lá, o parecer do procurador-geral é uma boa leitura; abaixo, mais um trecho.